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Quando pensamos em Segurança no Trabalho a primeira coisa que vem em mente é a questão do custo por trás da compra do EPI (Equipamentos de Proteção individual), EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), investimentos em programas, treinamentos e nos profissionais que iram compor o grupo que ficara responsável por gerenciar esta atividade.
Porém quando falamos em investimentos esquecemos que gastamos milhares de reais em recolhimentos de impostos, ações trabalhistas e da perda de um equipamento por causa de um acidente apenas para citar alguns dos custos mais recorrentes.
O modelo de prevenção só pode ser aplicado se a empresa tomar para si a responsabilidade de fazer Gestão de Prevenção, um trabalho conjunto de vários setores e níveis hierárquicos direcionados para a prevenção de desvios.
Os desvios citados referem-se à teoria de Frank Bird (1969) trata que para cada acidente com lesão grave ou morte  600 desvios (Incidentes/Quase Acidentes) ocorreram antes.
Baseado nesta teoria quando atuamos nos desvios agimos antes que o “acidente” tenha condições de se formar.
Existe uma questão que é levantada a todos os alunos do curso técnico de segurança do trabalho;

O que é Risco?

Risco = Exposição x Perigo.

O perigo é algo inerente ao meio ambiente ou situação e não pode ser controlado ou eliminado, em contrapartida a exposição se baseia na forma como atuamos dentro deste cenário, nossa posição de acordo com a fonte do perigo.

Entendemos que o acidente ocorre por Falta de Qualificação Profissional, Inexistência de Procedimento/Norma, Sucateamento de Maquinas e Equipamentos, Cobrança Excessiva/Metas, Desinteresse pela Gerência e Supervisão em Prevenção e o Descumprimento das Legislações Vigentes são as causas principais dos acidentes de trabalho no mundo inteiro.

Quando tratamos de acidentes do trabalho no Brasil a primeira coisa que se vem em mente não é a lesão ou perda que o trabalhador e sua família vão sofrer, mas sim quanto isso vai custar para a empresa a qual ele esteja vinculado.
Durante anos não existiam mecanismos que pudessem mensurar e punir os responsáveis e ressarcir os cofres públicos por um acidente do trabalho. Desde 1991 existe a lei 8.213 de 24/06/1991 em seu artigo 120 e 121 apresenta:
“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
“Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”


Ao contrário de anos anteriores o Ministério do Trabalho e do Emprego, Previdência Social e Ministério da Saúde não se comunicavam, gerando muitas vezes a falta de informação que pudesse alimentar os órgãos públicos que por meio da lei 8.213 faria se o uso desse instrumento para ressarcir os cofres da união, tal como “punir” as empresas trazendo a elas a responsabilidade por desrespeitar as normas vigentes.
Por meio de varias portarias, decretos e leis o ministério da previdência social e da receita federal hoje atuam